Tenho uma pergunta sobre um diagnóstico médico incorreto. Quando tenho direito a uma indenização de um médico se ele ou ela estiver errado sobre minha doença?
A compensação pode ser devida ao paciente apenas se ele provar uma negligência médica. O quadro de um erro médico na literatura e jurisprudência jurídica inclui duas premissas: 1) falha em relação à técnica médica (ignorância do médico, descuido no procedimento, descuido, falta de jeito, desatenção), os riscos e consequências do procedimento, realização do procedimento sem o consentimento do paciente, falta da supervisão pós-operatória necessária, abandono do paciente, realização do procedimento com risco muito alto em relação aos benefícios pretendidos, realização de procedimentos que são obviamente desnecessários, realização de um experimento de pesquisa que representa risco para a saúde do paciente, falta de testes preliminares adequados, resultando em um diagnóstico defeituoso, etc.). O médico só pode ser responsabilizado em caso de culpa, não pode ser responsabilizado pela falta de resultados, pelo risco do tratamento se o paciente consentir com o tratamento, embora deva fazer tudo para alcançar o resultado pretendido. A culpa surge quando o médico pode ser acusado de conduta inadequada objetiva e subjetiva. O conceito de culpa é composto por dois elementos: objetivo (violação das leis ou normas aplicáveis decorrentes dos princípios do conhecimento médico, experiência e deontologia profissional) e subjetivo (negligência, falta de exercício da devida diligência, ato intencional ou omissão). Ambos os elementos devem aparecer juntos. O médico também será culpado por privar o paciente de uma chance de curar ou sobreviver como resultado de, por exemplo, falta de devida diligência no procedimento, erro de diagnóstico na ausência de conhecimento ou testes preliminares necessários, falta de informações adequadas sobre os riscos e consequências da cirurgia ou métodos de tratamento alternativos, procedimentos falhos. Base jurídica: Lei do Código Civil (Diário Oficial de 1964 nº 16 item 93, conforme alterada) Lei sobre a atividade médica (Diário Oficial de 2011 nº 112, item 654, conforme alterada)
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Przemysław GogojewiczPerito jurídico independente especializado em questões médicas.