Minha esposa morreu há 2 anos e ainda não atingiu a idade de aposentadoria. Tenho direito a uma pensão de sobrevivência?
O direito à pensão de sobrevivência é concedido a um membro da família elegível de uma pessoa que, no momento da morte, tinha um período comprovado de contribuição e não contribuição de pelo menos 20 anos para uma mulher e estava totalmente incapacitada para o trabalho (Artigo 57 (2) em conjunto com o Artigo 65 (2.º da Lei das pensões e pensões por invalidez do Fundo da Segurança Social), sem a necessidade da apresentação nos termos do art. 58 s. 2º desta Lei, o período contributivo e não contributivo de cinco anos, caindo durante a última década anterior ao falecimento dessa pessoa. Ao avaliar o direito a uma pensão por invalidez, presume-se que a pessoa falecida estava totalmente incapacitada para o trabalho. A pensão de sobrevivência também é concedida aos membros elegíveis da família de uma pessoa que, no momento do falecimento, estava recebendo auxílio-aposentadoria, benefício de pré-aposentadoria ou compensação de professores. Nesse caso, presume-se que o falecido satisfazia as condições para receber uma pensão por incapacidade total para o trabalho. Os seguintes membros da família têm direito a uma pensão de sobrevivência: 1) filhos próprios, filhos do outro cônjuge e filhos adotivos 2) netos, irmãos e outros filhos aceitos para educação e manutenção antes de atingir a maioridade, excluindo filhos aceitos para educação e manutenção dentro de uma família adotiva ou família um orfanato 3) um cônjuge (viúva e viúvo) 4) pais (o padrasto e a madrasta e os pais adotivos também são considerados pais na acepção da Lei). Os próprios filhos, filhos do outro cônjuge e filhos adotivos têm direito à pensão de sobrevivência: 1) até aos 16 anos; 2) a completar a escolaridade, se tiver mais de 16 anos, mas não mais do que até aos 25, ou 3) independentemente da idade, se ficar totalmente incapaz para o trabalho e para a existência independente ou totalmente incapaz para o trabalho Base jurídica : Lei das pensões e pensões por invalidez do Fundo de Seguro Social (Diário Oficial de 2009, n.º 153, item 1227, conforme alterado)
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Przemysław GogojewiczPerito jurídico independente especializado em questões médicas.