Estou pedindo que analise um caso incomum. Até 31 de agosto de 2014, eu era funcionário em tempo integral, a partir de 1º de setembro era para trabalhar meio período, com o que concordei. Em agosto fiquei internada e desde então fiquei em licença médica até o final da gravidez (novembro). Apesar da mudança de horário de trabalho, recebia auxílio-doença calculado com base na minha remuneração em tempo integral nos termos do art. 43 da Lei de 25 de Junho de 1999 relativa às prestações pecuniárias da segurança social em caso de doença e maternidade. O bebê nasceu em novembro. Como deve ser calculado o Benefício de Maternidade? Com base no artigo. 40 (em relação à alteração do horário de trabalho) ou nos termos do art. 43 (não houve interrupção entre os períodos de recebimento dos benefícios).
Em minha opinião, a base para o pagamento do abono deve ser o art. 40 da Lei relativa às prestações pecuniárias da segurança social em caso de doença e maternidade.
Nos termos deste artigo, em caso de alteração do contrato de trabalho ou outro ato com base no qual tenha sido estabelecida a relação de trabalho, consistindo na alteração do horário de trabalho, o subsídio de maternidade tem por base a remuneração fixada para o novo horário de trabalho, se a alteração ocorrer no mês em que resultando em incapacidade para o trabalho.
Para a determinação da base do subsídio de maternidade, utiliza-se o rendimento que constitui a base de cálculo da contribuição para o seguro de doença, após dedução das contribuições para a segurança social deduzidas pela entidade patronal.
A base de cálculo do subsídio de maternidade (idêntico ao subsídio de doença) devido ao facto de o segurado ser assalariado é a remuneração média mensal paga no período de 12 meses de calendário anterior ao mês em que surgiu a incapacidade para o trabalho.
De acordo com o art. 40 do ato comentado, em caso de alteração da relação de trabalho (contrato de trabalho ou outro ato com base no qual tenha sido estabelecida a relação de trabalho), que consiste na alteração do horário de trabalho, a base para o valor do abono é a nova remuneração - fixada para o novo horário de trabalho, se a mudança ocorreu em : o mês em que a incapacidade para o trabalho surgiu ou no período de 12 meses civis anteriores ao mês em que a incapacidade surgiu e no período inferior a 12 meses, se a incapacidade para o trabalho ocorreu antes do termo dos 12 meses civis anteriores ao mês em que a incapacidade surgiu para trabalho.
Base jurídica: Lei sobre as prestações pecuniárias da segurança social em caso de doença e maternidade (Diário Oficial de 2004, item 159, conforme alterada)
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Przemysław GogojewiczPerito jurídico independente especializado em questões médicas.