Minha pergunta é sobre esta situação: uma mulher está em licença médica por motivo de doença. Ela descobre que está grávida. Ela pode ir direto para a licença de gravidez? ZUS pode ter alguma objeção? Isso se aplica a um contrato por prazo determinado que ainda é válido por mais de um ano.
O período da gravidez é um momento especial para a mulher, durante o qual ela goza de privilégios especiais previstos na legislação trabalhista. A licença médica em que a mulher se encontrava deve ser prorrogada por motivo de gravidez, se o estado de saúde da mulher não permitir que continue a trabalhar. Claro, ZUS pode examinar a validade de tal licença médica, mas certamente pode ser emitida por um médico, se necessário.
O contrato de trabalho celebrado por tempo determinado / pelo tempo de execução de uma determinada função / por período experimental superior a um mês, que seria rescindido após o terceiro mês de gravidez, é prorrogado até ao dia do parto. O empregador não pode rescindir ou rescindir o contrato de trabalho durante a gravidez, bem como durante a licença maternidade, a menos que existam motivos que justifiquem a rescisão do contrato sem aviso prévio por sua culpa e a organização sindical representante da empregada tenha concordado em rescindir o contrato.
A rescisão do contrato de trabalho pelo empregador durante a licença de gravidez / maternidade só pode ocorrer em caso de declaração de falência ou liquidação do empregador.
A pessoa em causa e o empregador, em caso de objeções ao conteúdo do atestado médico - podem solicitar, no prazo de 7 dias a partir da data de seu recebimento, outro exame médico e emissão do atestado: ao centro de voivodia de medicina ocupacional ou a uma unidade de pesquisa e desenvolvimento no campo da medicina trabalho, se o certificado tiver sido emitido por um centro de medicina do trabalho da voivodia. O pedido é feito através do médico que emitiu o certificado.
Base jurídica: Lei do Código do Trabalho (Diário Oficial de 2014, item 1502, conforme alterada). Lei de 25 de junho de 1999. sobre as prestações pecuniárias do seguro social em caso de doença e maternidade (Diário Oficial da União de 2010, n.º 77, item 512, conforme alterado)
Lembre-se de que a resposta do nosso especialista é informativa e não substitui uma visita ao médico.
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