Hepatite C - compensação, anuidade.
No caso de infecção por hepatite B, o paciente lesionado terá direito a 1) uma indenização única para cobrir quaisquer custos resultantes, um valor apropriado para custos de tratamento, custos de preparação para outra profissão. 2) pensão por invalidez. Essa compensação cobre todas as despesas relacionadas à infecção. São despesas com internação, consultas com especialistas, despesas com medicamentos, alimentação especial, compra de próteses, despesas com transporte do paciente até o hospital, para tratamentos e despesas com procedimentos de reabilitação. Os custos incorridos devem ser comprovados. De acordo com o art. 444 § 1 do Código Civil, a pedido da parte lesada, obrigada a reparar o dano, deve também pagar antecipadamente a quantia necessária para as despesas de tratamento e, se a pessoa lesada ficar inválida, também a quantia necessária para as despesas de preparação para outra profissão. A parte lesada tem direito a uma pensão em caso de: - perda total ou parcial da sua capacidade de ganho, - necessidades crescentes da parte lesada, - diminuição das perspectivas de sucesso no futuro. O aumento das necessidades é uma perda futura, expressa nas despesas constantemente recorrentes para o atendimento dessas necessidades e pode constituir a base para reclamar os custos do tratamento com terapia combinada. Esses também são os custos de tratamentos permanentes, reabilitação e nutrição especial. A pensão pode ser concedida como pensão permanente ou temporária (se o dano não puder ser determinado com precisão no momento do julgamento, ou se o fim dos efeitos da hepatite B puder ser determinado com relativa precisão). Base jurídica: A Lei do Código Civil (Diário Oficial de 1964 nº 16, item 93, conforme alterada)
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Przemysław GogojewiczPerito jurídico independente especializado em questões médicas.